quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: PANELAÇO EM FRE...

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: PANELAÇO EM FRE...: JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: PANELAÇO EM FRENTE A CASA DO MINISTRO CARDOZO EM S... : Manifestantes organizam panelaço em frente à casa...

CRÔNICA DO CAIO PORTELLA - O PETÊ QUADRILHA, O REINO DOS VAGABUNDOS>> O GIGANTE CAI NO SAMBA


O PETÊ QUADRILHA, O REINO DOS VAGABUNDOS>> O GIGANTE CAI NO SAMBA.....Caro leitor, sei que hoje é terça de carnaval, e a última coisa que quero é azedar o seu clima de folião. 

Tampouco acho que a situação caótica de nossa economia deveria impedir sua diversão.

O ser humano tem direito às fugas da dura realidade de vez em quando, e talvez elas fiquem mais prementes à medida que a situação piore. Mas gostaria de trocar dois dedos de prosa com você.

Só o fato de estar lendo esse texto num dia desses demonstra que faz parte da turma preocupada com os rumos de nosso país, buscando mais informação ou reflexão sobre política e economia. Infelizmente, sinto lhe informar que faz parte de uma minoria. Ao menos é o que percebo olhando em volta. A maioria parece estar tranquila, preocupada mais com a sua escola de samba do que com o futuro do Brasil.
O PETÊ QUADRILHA,O REINO DOS VAGABUNDOS>>O GIGANTE CAI NO SAMBA.....Caro leitor, sei que hoje é terça de carnaval, e a última coisa que quero é azedar o seu clima de folião. Tampouco acho que a situação caótica de nossa economia deveria impedir sua diversão.
O ser humano tem direito às fugas da dura realidade de vez em quando, e talvez elas fiquem mais prementes à medida que a situação piore. Mas gostaria de trocar dois dedos de prosa com você.

Só o fato de estar lendo esse texto num dia desses demonstra que faz parte da turma preocupada com os rumos de nosso país, buscando mais informação ou reflexão sobre política e economia. Infelizmente, sinto lhe informar que faz parte de uma minoria. Ao menos é o que percebo olhando em volta. A maioria parece estar tranquila, preocupada mais com a sua escola de samba do que com o futuro do Brasil.

Acha que exagero? Nem tanto, nem tanto. Senão, vejamos: nossa economia está prestes a entrar em recessão, a inflação passou de 7% ao ano e não deve cair tão cedo, corremos o risco de apagão mesmo com a conta de luz subindo sem parar, falta água, as empresas pararam de investir e começam a demitir, a gasolina sobe justo quando o petróleo desaba lá fora, os brasileiros estão muito endividados e a taxa de juros só sobe, o dólar se valorizou bastante e não há a menor perspectiva de melhora à frente. E isso foi apenas a parte econômica.
Peço sua vênia para passarmos para a política agora. O “petrolão” já fez o “mensalão” entrar para o rol de crimes de pequenas causas, com suas cifras bilionárias.Ratos-Políticos

Nunca antes na história deste país se viu tanta corrupção, e os militantes petistas ainda tentam nos convencer de que isso se deve ao governo que agora investiga mais, como se quem investigasse não fossem as instituições de estado, com o governo criando obstáculos (tentando impedir a CPI, por exemplo).
Uma quadrilha montou o maior esquema de desvio de recursos públicos de nossa história bem diante de nossos olhos, e o que a Operação Lava-Jato trouxe à tona até agora já seria o suficiente para derrubar o governo em qualquer país sério. Mas o PT diz que falar em impeachment é “golpismo”.
Aliás, parêntese: um país sério jamais deixaria passar impune esse escandaloso estelionato eleitoral em curso. Os americanos foram acusados de hipócritas quando quase derrubaram Clinton por conta de uma mentirinha sobre sexo oral, mas o que nossos “intelectuais” antiamericanos não entendem é que aquele povo não tolera a mentira escancarada dessa forma. Fecho o parêntese.
Volto ao “petrolão”: o PT, partido da presidente, está envolvido até o pescoço, e tudo que Dilma faz, quando não está sumida, é repetir que não vai transigir com os “malfeitores”. Enquanto isso, seu partido trata como herói seu tesoureiro, que teria desviado centenas de milhões para irrigar o caixa da campanha dos petistas.

Já o deprimi o bastante? Calma, estimado leitor. Tome um Prozac. Eu espero. Tomou? Então vamos lá: não são “apenas” a economia e a política que vão muito mal; a saúde, a educação, o transporte público e a segurança também. Ou seja, as funções precípuas do Estado, aquelas que supostamente estariam bem atendidas pelos 40% de impostos que pagamos. Que tal a prestação de serviço do governo?
A carga tributária não para de aumentar. O leitor percebeu alguma melhora nessas áreas? Nem eu. Aliás, as estatísticas mostram que pioraram mesmo. O Brasil caiu no ranking do Pisa por exemplo, que mede a qualidade do ensino.
O governo importou como se fossem escravos milhares de “médicos” cubanos, mandando bilhões para o ditador Castro. Por acaso o leitor notou um salto de qualidade no SUS? De segurança é melhor nem falar. Começamos o ano com balas “perdidas” encontrando um alvo inocente por dia!

Agora que dei um panorama bem resumido do que vem acontecendo com nosso país nos últimos anos, pergunto: o povo está ou não está tranquilo, ignorando tudo isso? Afinal, milhares tomaram as ruas em junho de 2013, e o pretexto era o aumento de vinte centavos na passagem de ônibus.
Hoje vemos a Petrobras dizer que uma firma independente encontrou mais de R$ 60 bilhões de excesso de valor lançado nos ativos da empresa, e fica por isso mesmo. Ou seja, o PT está destruindo a maior estatal do Brasil, e ninguém parece ligar muito. O petróleo é nosso?

Naquela época, antes de os vândalos mascarados dos “black blocs” destruírem as manifestações espontâneas da população, muitos acreditaram que o gigante havia acordado. Não fui tão otimista. E detesto dizer que estava certo em meu ceticismo. O gigante, meu caro, pode até ter acordado, mas resolveu é cair no samba! (Rodrigo Constantino)
Acha que exagero? Nem tanto, nem tanto. Senão, vejamos: nossa economia está prestes a entrar em recessão, a inflação passou de 7% ao ano e não deve cair tão cedo, corremos o risco de apagão mesmo com a conta de luz subindo sem parar, falta água, as empresas pararam de investir e começam a demitir, a gasolina sobe justo quando o petróleo desaba lá fora, os brasileiros estão muito endividados e a taxa de juros só sobe, o dólar se valorizou bastante e não há a menor perspectiva de melhora à frente. 

E isso foi apenas a parte econômica.
Peço sua vênia para passarmos para a política agora. O “petrolão” já fez o “mensalão” entrar para o rol de crimes de pequenas causas, com suas cifras bilionárias.Ratos-Políticos

Nunca antes na história deste país se viu tanta corrupção, e os militantes petistas ainda tentam nos convencer de que isso se deve ao governo que agora investiga mais, como se quem investigasse não fossem as instituições de estado, com o governo criando obstáculos (tentando impedir a CPI, por exemplo).

Uma quadrilha montou o maior esquema de desvio de recursos públicos de nossa história bem diante de nossos olhos, e o que a Operação Lava-Jato trouxe à tona até agora já seria o suficiente para derrubar o governo em qualquer país sério. Mas o PT diz que falar em impeachment é “golpismo”.

Aliás, parêntese: um país sério jamais deixaria passar impune esse escandaloso estelionato eleitoral em curso. Os americanos foram acusados de hipócritas quando quase derrubaram Clinton por conta de uma mentirinha sobre sexo oral, mas o que nossos “intelectuais” antiamericanos não entendem é que aquele povo não tolera a mentira escancarada dessa forma. Fecho o parêntese.

Volto ao “petrolão”: o PT, partido da presidente, está envolvido até o pescoço, e tudo que Dilma faz, quando não está sumida, é repetir que não vai transigir com os “malfeitores”. Enquanto isso, seu partido trata como herói seu tesoureiro, que teria desviado centenas de milhões para irrigar o caixa da campanha dos petistas.

Já o deprimi o bastante? Calma, estimado leitor. Tome um Prozac. Eu espero. Tomou? Então vamos lá: não são “apenas” a economia e a política que vão muito mal; a saúde, a educação, o transporte público e a segurança também. 

Ou seja, as funções precípuas do Estado, aquelas que supostamente estariam bem atendidas pelos 40% de impostos que pagamos. Que tal a prestação de serviço do governo?

A carga tributária não para de aumentar. O leitor percebeu alguma melhora nessas áreas? Nem eu. Aliás, as estatísticas mostram que pioraram mesmo. O Brasil caiu no ranking do Pisa por exemplo, que mede a qualidade do ensino.

O governo importou como se fossem escravos milhares de “médicos” cubanos, mandando bilhões para o ditador Castro. Por acaso o leitor notou um salto de qualidade no SUS? De segurança é melhor nem falar. Começamos o ano com balas “perdidas” encontrando um alvo inocente por dia!

Agora que dei um panorama bem resumido do que vem acontecendo com nosso país nos últimos anos, pergunto: o povo está ou não está tranquilo, ignorando tudo isso? Afinal, milhares tomaram as ruas em junho de 2013, e o pretexto era o aumento de vinte centavos na passagem de ônibus.

Hoje vemos a Petrobras dizer que uma firma independente encontrou mais de R$ 60 bilhões de excesso de valor lançado nos ativos da empresa, e fica por isso mesmo. Ou seja, o PT está destruindo a maior estatal do Brasil, e ninguém parece ligar muito. O petróleo é nosso?

Naquela época, antes de os vândalos mascarados dos “black blocs” destruírem as manifestações espontâneas da população, muitos acreditaram que o gigante havia acordado. 
Não fui tão otimista. E detesto dizer que estava certo em meu ceticismo. O gigante, meu caro, pode até ter acordado, mas resolveu é cair no samba! (Rodrigo Constantino)

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: PANELAÇO EM FRENTE A CASA DO MINISTRO CARDOZO EM S...

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: PANELAÇO EM FRENTE A CASA DO MINISTRO CARDOZO EM S...: Manifestantes organizam panelaço em frente à casa de Cardozo O apartamento de Cardozo, localizado em um prédio de classe média no bairr...

PANELAÇO EM FRENTE A CASA DO MINISTRO CARDOZO EM SÃO PAULO.

Manifestantes organizam panelaço em frente à casa de Cardozo

O apartamento de Cardozo, localizado em um prédio de classe média no bairro Bela Vista, estará vazio na hora do ato

Manifestantes ligados ao grupo "Vem pra Rua", que faz oposição ao governo da presidente Dilma Rousseff (PT), marcaram para às 19h desta quarta-feira de Cinzas um "panelaço" em frente ao prédio onde mora o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em São Paulo.
Em um vídeo divulgado pelo WhatsApp, o grupo acusa Cardozo de querer "limitar as investigações" da Operação Lava Jato, que investiga um esquema de corrupção na Petrobrás, e pede sua demissão imediata do cargo. Segundo reportagem da revista Veja publicada na última sexta-feira, o ministro se encontrou com advogados de empreiteiras denunciadas.
O apartamento de Cardozo, localizado em um prédio de classe média no bairro Bela Vista, estará vazio na hora do ato. O ministro está em Brasília. Seu pai, de 83 anos, a mãe, de 81, e uma tia de 76, que também moram no imóvel, saíram do local na noite de terça-feira.
Apesar de ser alvo dos manifestantes, o ministro recebeu mensagens de solidariedade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade alega que o diálogo de Cardozo com os advogados das empreiteiras é uma prerrogativa constitucional é que "não é admissível criminalizar o exercício da profissão". 
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Antônio César Bochenekj, também saiu em defesa do ministro alegando que até agora não há notícia de interferência do Executivo na Operação Lava Jato. "ê uma ironia do destino porque o ministro, desde os tempos de estudante, sempre lutou para garantir, na Constituição, o direito de livre manifestação", diz o advogado Marco Aurélio Carvalho, coordenador do setorial jurídico do PT.
Polêmica
No sábado, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, usou o Twitter para pedir a demissão de Cardozo.
Nós, brasileiros honestos, temos o direito e o dever de exigir que a Presidente Dilma demita imediatamente o Ministro da Justiça — escreveu o magistrado na rede social.
Também no  Twitter, o senador Humberto Costa, líder do PT no Senado, saiu em defesa do ministro.
Nem a oposição retoca José Eduardo Cardozo. O que há por trás de quem o critica? Pensem.
Em outro post, o parlamentar petista questionou novamente Barbosa.
A quem interessa  a demissão de um ministro da Justiça independente? Do chefe de uma Polícia Federal que apura o que tem que apurar, sem interferências?

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: BEIJA-FLOR LEVA O SEU DECIMO TERCEIRO CAMPEONATO C...

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: BEIJA-FLOR LEVA O SEU DECIMO TERCEIRO CAMPEONATO C...: Portela, Beija-Flor e Unidos da Tijuca são destaques no 2º dia de Sapucaí Noite teve 'Águia Cristo Redentor', pous...

BEIJA-FLOR LEVA O SEU DECIMO TERCEIRO CAMPEONATO CARIOCA - 2015





Portela, Beija-Flor e Unidos da Tijuca são destaques no 2º dia de Sapucaí

Noite teve 'Águia Cristo Redentor', pouso de paraquedista e 'máscara viva'.
São Clemente, União da Ilha e Imperatriz também desfilaram na Sapucaí.

Portela, Beija-Flor e Unidos da Tijuca foram destaques do segundo dia de Grupo Especial do carnaval do Rio, nesta noite de segunda-feira (16).
O dia foi de ostentação e teve como primeiro grande momento o pouso de paraquedistas na avenida, com sinalizadores para anunciar a entrada da Portela.
Mesclando tradição e tecnologia, a escola que no ano passado ficou em terceiro lugar chega com força para brigar pelas primeiras colocações. Com um enredo sobre os 450 anos do Rio, a Portela fez um desfile-ostentação, com "Águia Cristo Redentor" se curvando diante do público e bolas-drones sobrevoando a Sapucaí.
Apesar de problemas em evolução e alegorias, como o de um carro que desfilou com as luzes apagadas e sem chafariz, a azul e branca foi ovacionada pelo público e saiu da Sapucai os gritos de "é campeã".
Já a Beija-Flor voltou às suas características, apostando no luxo e tradição em um desfile de resgate da sua alma africana, marcado pela perfeição técnica e alegorias e fantasias rebuscadas, com uma profusão de máscaras, carrancas, búzios e plumas. O diferencial tecnológico veio na comissão de frente, que exibiu escudos em formato de máscaras, que mudavam de expressão, em movimentos comandados por controle remoto.
A escola procurou não se deixar abater pelo polêmica em torno do patrocínio recebido do país homenageado, a Guiné Equatorial, que é uma ditadura comandada há 35 anos por Teodoro Obiang Nguema Mbasogo.
"A gente pegou um enredo para falar de um país africano, que até então muita gente não conhecia. Nossa questão aqui é carnaval. O regime não nos compete. Cuba era odiada pelo mundo democrático e hoje está sendo abraçada", disse ao G1 o presidente da Beija-Flor, Farid Abraão.
Sem o carnavalesco Paulo Barros (atualmente na Mocidade), a Unidos da Tijuca veio menos impactante, mas sem abrir mão de elementos que se transformaram em marca registrada da escola.
Foi assim com as alegorias humanas, com carros repletos de movimentos coreografados e alas com fantasias criativas e surpreendentes. Um dos destaques foi o carro alien, em homenagem ao artista suíço Hans Rudolf Giger, que trabalhou com Ridley Scott no filme "Alien, o oitavo passageiro", com aliens e imagens do filme em telões.
A ala que retratou o acelerador de partículas tinha componentes fantasiados com luzes de LED de diferentes cores. Com o o enredo “Um conto marcado no tempo – o olhar suíço de Clóvis Bornay", a Tijuca carnavalizou famosos símbolos do país como os relógios, os canivetes, os chocolates e os Alpes, fazendo até "nevar" na forma de espuma de sabão, no carro que tinha ainda pista de patinação no "gelo".
A campeã do carnaval 2015 no Rio de Janeiro será conhecida na quarta-feira (18). A apuração começa a partir das 16h45.
As seis melhores colocadas voltam a Sapucaí no sábado (21) para o desfile das campeãs. A escola que ficar em último lugar será rebaixada para a Série A, o grupo de acesso.
Veja os principais destaques do segundo dia de desfiles do Carnaval 2015 no Rio:
SÃO CLEMENTE
Primeira a desfilar, a escola da Zona Sul fez uma homenagem ao carnavalesco Fernando Pamplona (1926-2013), conhecido por seu trabalho no Salgueiro e pela renovação estética trazida aos desfiles.
Em sua estreia na São Clemente, a carnavalesca Rosa Magalhães apostou num desfile cheio de assombrações, caveiras, mitos do folclore acreano que fascinavam Pamplona, e ícones do carnaval de rua. Indo contra a atual tendência, a escola apostou em uma comissão de frente sem elemento cenográfico, só com componentes vestidos como pássaros, em referência ao Matinta Pereira, personagem do folclore brasileiro.
Já a bateria teve em sua frente Rafaela Gomes, de 16 anos, a mais jovem rainha deste ano no Grupo Especial (leia o relato completo).
PORTELA
Com um enredo sobre os 450 anos do Rio, a Portela fez um desfile-ostentação, com direito a uma "Águia Cristo Redentor" se curvando diante do público e paraquedistas pousando em plena avenida com sinalizadores para anunciar a entrada da escola.
A escola apresentou a Cidade Maravilhosa num estilo surrealista e abusou da tecnologia. A águia-drone do ano passado apareceu de novo na Sapucaí e um carro representando o Maracanã veio escoltado por 3 bolas-drone que sobrevoaram as arquibancadas. A comissão de frente também causou impacto com um enorme telão em forma de relógio derretido da obra de Salvador Dalí. A Tabajara, como é conhecida a bateria, tocou num ritmo frenético e contagiante, que levantou a arquibancada, e trouxe à sua frente, além da rainha Patrícia Nery, o cantor Carlinhos Brown.
Apesar de alguns problemas em evolução e alegorias, como o de um carro que desfilou com as luzes apagadas e sem chafariz, a azul e branca saiu da Sapucai os gritos de "é campeã" (leia o relato completo).
BEIJA-FLOR
A escola de Nilópolis resgatou neste carnaval a exaltação da cultura e a alma africana com um enredo em homenagem à Guiné Equatorial. A Beija-Flor optou mais uma vez pelo luxo e tradição para esquecer o 7º lugar do ano passado e voltar a sonhar com as primeiras colocações.
A escola procurou deixar o polêmico regime político do país homenageado de lado e focou nas belezas do país, apresentando um desfile poderoso, de alegorias e fantasias impactantes e rebuscadas, com uma profusão de máscaras, carrancas, búzios, plumas, palha e sisal. A comissão de frente veio sem elementos cenográficos. Munidos de lanças e escudos, os bailarinos fantasiados de guerreiros formavam uma árvore na avenida. Em formato de máscaras, os escudos causaram impacto ao trazer movimentos de expressões faciais, controlados por controle remoto.
Outro ponto alto foi o samba-enredo, embalado pela voz única e marcante de Neguinho da Beija-Flor, que neste ano completa 40 anos de escola (leia o relato completo).
UNIÃO DA ILHA
Com o enredo "Beleza pura", a União da Ilha propôs uma discussão sobre a vaidade e o culto ao belo, de Cleópatra e Renascimento a selfies e malhação, em um desfile repleto de citações a histórias infantis e desenhos animados, com direito a personagens em versões plus size.
A comissão de frente trouxe a atriz Cacau Protássio fantasiada de Branca de Neve. As alas brincaram com contos de fadas, teorias de filósofos, artes plásticas e moda, lembrando inclusive o "reino dos excluídos", com Betty a feia, Corcunda de Notre Dame, Frankestein, Fantasma da Óperam, Cyrano de Bergerac e o patinho feio. Na ala "desfile de moda", a estilista Edna (do filme "Os incríveis") teve companhia de várias modelos que eram Olívias Palitos.
Apesar do tema beleza, o desfile não foi tão belo assim no quesito evolução: um problema em um dos carros deixou um grande buraco na avenida, o que pode tirar pontos da escola (leia o relato completo).
IMPERATRIZ
O fio condutor do carnavalesco Cahê Rodrigues, que começou como assistente de Joãozinho Trinta ainda adolescente, foi a África de Nelson Mandela, líder da luta contra o apartheid na África do Sul. A escola apostou numa África "pop" com fantasias e alegorias de cores flourescentes, inspiradas na arte africana. Uma das alegorias, que teve Eliza Lucinda e Antonio Pintanga, tinha luzes de neon coloridas.
A Imperatriz usou de menos tecnologias e mais elementos de cena, como acrobatas e esculturas articuladas e de boa qualidade artística nos carros – foi para a avenida com 3.400 integrantes em 32 alas, 6 carros e 3 tripés.
A jornalista Glória Maria também foi destaque, ao lado do jogador Zico, tema da escola no ano passado. A atriz Adriana Lessa também desfilou pela Imperatriz (leia o relato completo).
TIJUCA
A Unidos da Tijuca, atual campeã do carnaval do Rio, encerrou o desfile do Grupo Especial com uma viagem pelos símbolos, personagens e lendas da Suíça. A comissão de carnaval, formada por Mauro Quintaes, Carlos Carvalho, Annik Salmon, Hélcio Paim e Marcus Paulo, mergulhou fundo na pesquisa sobre lendas da Suíça como a da flor edelweiss, do arqueiro Guilherme Tell ou do cão São Bernardo, chamado pelos suíços de Anjo dos Alpes, por salvar pessoas soterradas em avalanches de neve.
O país também foi lembrado pelas suas inovações tecnológicas, das caixinhas de música ao acelerador de partículas atômicas. O carnavalesco Clóvis Bornay, filho de pai suíço e lendário campeão de fantasias de luxo do carnaval carioca, foi a figura escolhida para ser o elo entre o Brasil e o país patrocinador do desfile. A escola entrou com 4.000 componentes distribuídos em 33 alas, 7 carros e 3 tripés. A bateria de mestre Casagrande veio fantasiada de guarda suíça e teve à sua frente Juliana Alves como rainha (Leia o relato completo).

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: E ISSO AÍ, É" MINISTRO" FEITO NAS COXAS, - CRÔNICA...

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: E ISSO AÍ, É" MINISTRO" FEITO NAS COXAS, - CRÔNICA...: E ISSO AÍ, É" MINISTRO" FEITO NAS COXAS,  de um país que já foi decente um dia...Dá nojo!Existe na forma da lei algum tipo ...

E ISSO AÍ, É" MINISTRO" FEITO NAS COXAS, - CRÔNICA DO CAIO PORTELLA.

E ISSO AÍ, É" MINISTRO" FEITO NAS COXAS, de um país que já foi decente um dia...Dá nojo!Existe na forma da lei algum tipo de representação sigilosa que possa ser feita por advogado criminalista diretamente ao Ministro da Justiça?

Hoje, na Folha de São Paulo, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo lança ainda mais penumbra sobre a audiência secreta que concedeu a advogados de uma empreiteira envolvida na Operação Lava Jato. Leiam o que ele declarou:


Só tive uma audiência para tratar de questões relativas à Operação Lava Jato. Foi solicitada por advogados da empresa Odebrecht. Foi realizada dentro do estrito rigor formal. 

A empresa me narrou que dentro de seu ver haveria duas irregularidades em fatos relacionados à operação. Pedi que formalizassem através de representações. A empresa protocolou formalmente.

Não posso responder (sobre o teor das petições). Tenho que zelar pelo sigilo legal. Sei que o fato de estar impedido de divulgar todas as representações faz com que pessoas maldosas especulem sobre o conteúdo dessa reunião. 

Não teria sentido que o conteúdo não fosse estritamente o que estou dizendo, até pelas cautelas formais que foram tomadas.

Com a palavra, os advogados. Não a OAB petista e pelega. Os advogados.
Pelo pouco que sei, o Ministério da Justiça não tem poder de investigação. Além de tudo, é um órgão do Poder Executivo. 

Pelo pouco que sei, o que está havendo é uma invasão à autonomia do Poder Judiciário. Mas como digo: com a palavra os advogados e os constitucionalistas.

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: O QUE É UM IMPEACHMENT. E QUEM ASSUME.

JORNAL DOS MUNICÍPIOS - NATAL/RN.: O QUE É UM IMPEACHMENT. E QUEM ASSUME.: Lei do Impeachment -  Lei 1079/50 Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Naciona...

O QUE É UM IMPEACHMENT. E QUEM ASSUME.

Lei do Impeachment - 

Lei 1079/50 Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (24 documentos)
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico (355 documentos)
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Ver tópico (96 documentos)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (69 documentos)
- A existência da União: Ver tópico
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos)
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)
IV - A segurança interna do país: Ver tópico
- A probidade na administração; Ver tópico (18 documentos)
VI - A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (20 documentos)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: Ver tópico (52 documentos)
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (41 documentos)
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (42 documentos)
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: Ver tópico (33 documentos)
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (205 documentos)
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (53 documentos)
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver tópico (210 documentos)
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1586 documentos)
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (50 documentos)
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.Ver tópico (53 documentos)
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (20 documentos)
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (7 documentos)
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos)
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. Ver tópico (16 documentos)
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Ver tópico (4 documentos)
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Ver tópico (1 documento)
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Ver tópico
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. Ver tópico
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver tópico (1 documento)
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Ver tópico (16 documentos)
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. Ver tópico
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. Ver tópico (1 documento)
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Ver tópico (6 documentos)
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Ver tópico
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. Ver tópico
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. Ver tópico (9 documentos)
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Ver tópico (2 documentos)
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Ver tópico
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver tópico
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Ver tópico (8 documentos)
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Ver tópico
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Ver tópico (8 documentos)
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4 documentos)
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver tópico (9 documentos)
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; Ver tópico
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Ver tópico (233 documentos)
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (4 documentos)
PARTE TERCEIRA
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:Ver tópico (139 documentos)
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
- ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (16 documentos)
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (2 documentos)
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (14 documentos)
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Ver tópico (4 documentos)
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Ver tópico (3 documentos)
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Ver tópico (2 documentos)
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Ver tópico (4 documentos)
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Ver tópico (4 documentos)
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Ver tópico (11 documentos)
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Ver tópico (1 documento)
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: Ver tópico (2 documentos)
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; Ver tópico
b) ficar sujeito a acusação criminal; Ver tópico
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico (1 documento)
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Ver tópico
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver tópico
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.Ver tópico
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Ver tópico
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Ver tópico (1 documento)
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Ver tópico (1 documento)
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?" Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Ver tópico
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Ver tópico (1 documento)
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Ver tópico (2 documentos)
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Ver tópico (1 documento)
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Ver tópico (1 documento)
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Ver tópico (3 documentos)
PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Ver tópico (458 documentos)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Ver tópico (38 documentos)
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Ver tópico (12 documentos)
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Ver tópico (20 documentos)
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (62 documentos)
§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico (11 documentos)
§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Ver tópico (2 documentos)
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (23 documentos)
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. Ver tópico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (4 documentos)
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950
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